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​​Destacar trabalhadores para Portugal​
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Comunicação do destacamento
A comunicação de destacamento tem de ser efetuada pelo empregador à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), até ao início do destacamento, através do preenchimento do formulário Comunicação de destacamento de trabalhadores para Portugal​, indicando:
  • a identidade do prestador de serviços;
  • o número e a identificação dos trabalhadores a destacar; 
  • a identificação da pessoa de ligação; 
  • a duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento; 
  • o(s) endereço(s) do local de trabalho; 
  • a natureza dos serviços que justificam o destacamento.

Obrigações do empregador
O empregador é obrigado a:
  • nomear uma pessoa de ligação com a ACT, bem como para articular com os parceiros sociais, caso necessário;
  • conservar, durante todo o período de destacamento, cópias em papel ou em formato eletrónico do contrato de trabalho, os recibos de retribuição e comprovativo do pagamento, bem como o registo dos tempos de trabalho em local acessível e claramente identificado no território português, nomeadamente: 
- o local de trabalho indicado na declaração; 
- o estaleiro de construção; 

- ​a base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido. 

Estes documentos devem ser apresentados à ACT, quando solicitados, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, em língua portuguesa ou acompanhados de uma tradução certificada.
No Espaço Económico Europeu, o contratante direto do empregador que destacar trabalhadores, pode ser considerado responsável solidário por qualquer retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado.

Legislação aplicável
Diretiva 2014/67/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014
Diretiva Comunitária n.º 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de junho de 2018
Código do Trabalho
​Lei n.º 29/2017, de 30 de Maio​

Consulte aqui​ informação relativa ao destacamento de trabalhadores e aos seus direitos.


Destacamento de condutores para Portugal

O Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho, veio transpor a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020, que estabeleceu regras específicas no que concerne ao destacamento de condutores do s​etor do transporte rodoviário e requisitos administrativos e medidas de controlo aplicáveis ao destacamento dos referidos condutores. Estamos perante um regime especial, face à Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento dos trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Nos termos do aludido diploma, as empresas estabelecidas na União Europeia que destaquem condutores no território português deverão, para cada condutor, proceder à comunicação do seu destacamento, através do sistema de Informação do Mercado Interno​ (IMI). 

Convenções Coletivas de Trabalho (condutores)
No âmbito dos transportes rodoviários existem Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) em vigor, consoante estamos perante transporte de mercadorias ou transporte de passageiros.​


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